

Alguns estabelecimentos podem seguir funcionando, desde que na modalidade de tele-entrega ou take-away.
De acordo com o texto, por take-away, compreende-se a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada. O ingresso de clientes no estabelecimento comercial ou a formação de fila seguem proibidos.
A modalidade trouxe dúvidas a muitos empreendedores e lojistas. Desta forma, foram detalhadas as características do trabalho por meio de Decreto.
Leia na íntegra o Decreto Municipal n. 44/2020:
DECRETO N° 044/2020, DE 06 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Decreto n° 39/2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no Município de Encantado/RS, dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), nos termos da Lei 13.979/2020, no Decreto Legislativo Federal e no Decreto Estadual nº 55.154/2020, atinentes ao fato, e dá outras providências.
ADROALDO CONZATTI, PREFEITO MUNICIPAL DE ENCANTADO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 57, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO que a saúde, nos termos do artigo 6.º, da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, na forma do artigo 196 também da normatividade constitucional;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.292, de 25 de março de 2020, que altera o Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 01 de abril de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,
CONSIDERANDO que a situação exige urgentes medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO a recomendação da Promotoria de Justiça de Encantado, exarada no procedimento n° 01754.000.231/2020;
CONSIDERANDO a confirmação oficial de casos do COVID 19 (novo Coronavírus) no Vale do Taquari;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.292, de 25 de março de 2020, que altera o Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.154/2020, de 1° de abril de 2020, que reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública declarado por meio do Decreto n° 55.128/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 55.162/2020, de 03 de abril de 2020, que altera o Decreto Estadual 55.154/2020, de 1° de abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o §3º ao Art 5º, alterado o Inciso XXI do § 1º do Art. 17 e acrescentado o parágrafo único ao Art. 22 do Decreto n° 39/2020, de 1° de abril de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ……
§ 1º ..
§ 2º ….
§ 3º Compreende-se por “take-away”, exclusivamente a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.
Seção XI
Das atividades e serviços essenciais
Art. 17. ………
§ 1º ………….
I – ……
……….
……….
XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4° deste Decreto;
Seção III
Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários
Art. 22. …….
Parágrafo único. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição de efetividade do servidor (folha-ponto) de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ENCANTADO, 06 DE ABRIL DE 2020.
ADROALDO CONZATTI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JOANETE CARDOSO MASIERO
Secretária Geral de Governo
Assessoria de Imprensa de Encantado

