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Rio Grande do Sul pode ter pagamento da dívida suspenso por três anos

15 de dezembro de 2016
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Proposta foi anunciada no Palácio do Planalto para governadores de estados em situação de calamidade financeira (Foto: Luiz Chaves/Palácio Piratini )
Proposta foi anunciada no Palácio do Planalto para governadores de estados em situação de calamidade financeira (Foto: Luiz Chaves/Palácio Piratini)

A União confirmou na quarta-feira (14) o envio de um projeto de lei complementar para estabelecer o Regime Especial de Recuperação Fiscal para estados em situação de calamidade financeira. A proposta, que beneficia o Rio Grande do Sul, foi anunciada pelo presidente Michel Temer ao governador José Ivo Sartori, durante reunião no Palácio do Planalto. A medida permite mais fôlego para o pagamento de dívidas que ainda não foram negociadas pelos estados, ficando suspensas, por três anos, as quitações.

Também participaram do encontro de trabalho os governadores dos outros estados em calamidade financeira, Luiz Fernando Pezão, do Rio de Janeiro, e Fernando Pimentel, de Minas Gerais. O secretário da Fazenda, Giovani Feltes, acompanhou o governador.

Após a audiência com o presidente Temer, Sartori seguiu para o Senado Federal, onde se reuniu com parlamentares e acompanhou a sessão, ao lado dos senadores Ana Amélia Lemos e Lasier Martins. “Nós já tivemos um avanço importante que foi o processo de renegociação da divida com a União, no qual deixamos de pagar as parcelas até o final deste ano de 2016. Agora essa nova proposta do governo federal pode ser considerado um plus, e por isso estamos conversando com o Senado Federal, de forma ativa e direta, a fim de viabilizar essas condições”, destacou o governador.

Sobre as contrapartidas, Sartori ponderou que o Rio Grande do Sul já vem cumprindo boa parte das exigências da União. “Esperamos que elas (as contrapartidas) sejam acessíveis. Com certeza o nosso Estado vai aderir, mas é preciso aparar arestas e construir, por meio do diálogo, a melhor saída para o Rio Grande do Sul. Se não tivéssemos feito nada, nosso déficit em 2018 seria de R$ 25 bilhões. Com as medidas adotadas até agora, essa projeção está em R$ 8,8 bilhões. Outras medidas são extremamente necessárias, como as que estão sendo apreciadas pela Assembleia Legislativa”, salientou o governador em entrevista coletiva.

Leia, na íntegra, a nota do Ministério da Fazenda.

Nota à imprensa – Ministério da Fazenda
Projeto de Lei Complementar – Regime de Recuperação Fiscal

Escopo: Estados, Distrito Federal
Enquadramento: o Estado que apresentar cumulativamente:

– receita corrente líquida menor que a dívida consolidada;

– receita corrente menor que a soma das despesas de custeio;

– e o volume de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa de recursos não vinculados.
Exigências durante o Regime de Recuperação Fiscal:

– Reduzir o crescimento automático da folha de salários
– Elevar contribuições previdenciárias de ativos, inativos e pensionistas até o limite de 14%
– Atualizar regras de acesso para concessão de pensões: carência, duração e tempo de casamento (aprovar lei estadual similar à Lei 13.135, de 2015)
– Reduzir incentivos fiscais
– Redução do tamanho do estado: número de entidades e órgãos e programa de privatizações
– Reconhecimento de dívidas com fornecedores e renegociação destas dívidas, com a possibilidade de obtenção de descontos.
Proibições durante o Regime de Recuperação fiscal:

– Medidas que impliquem crescimento da folha e de despesas obrigatórias nos três poderes

– Renúncia de receitas
– Contratação de novas operações de crédito
– Despesas com publicidade e propaganda, exceto para a saúde e segurança
– Firmar convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes da federação ou para organizações da sociedade civil, excetuados aqueles necessários para a recuperação fiscal

Prerrogativas:
– O Regime se estende a todos os Poderes e Instituições do ente em “Recuperação” (Executivo, Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas, defensoria pública e Ministério Público)
– Suspensão temporária dos pagamentos das dívidas com a União e dos bloqueios financeiros em caso de honra de aval; autorização para reestruturação de dívidas com instituições financeiras; em contrapartida, a União irá indicar ativos a serem privatizados
– Após privatização, os serviços da dívida suspensos serão abatidos. Caso a privatização não ocorra até o final do Regime, ou os valores apurados na privatização sejam inferiores às prestações suspensas, os valores não pagos serão recompostos no saldo devedor para pagamento no prazo restante
Contratar operações de crédito relacionadas à consolidação fiscal (pagamento de demissões voluntárias ou reestruturação de dívidas, p.ex), observado o limite de garantia definido pela STN
Procedimentos:

– Adesão voluntária
– O Ente em recuperação propõe o Plano de Recuperação Fiscal, o Ministério da Fazenda avalia e aprova e o Presidente da República aceita o Regime de Recuperação Fiscal
– Período de transição do Regime de Recuperação: mediante lei estadual, pelo prazo de até 90 dias, enquanto é apreciado o Plano de Recuperação. Durante esse período ficam suspensos os pagamentos das dívidas com a União e os bloqueios financeiros efetuados em decorrência de avais não pagos pelo ente e honrados pela União. Parcelas da dívida eventualmente não pagas passarão a ser contabilizados como crédito da União, para posterior parcelamento no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal
– A não aprovação do Plano de Recuperação ao fim dos 90 dias implicará a cobrança imediata de todos os valores não pagos.
– A autoridade responsável será definida pelo Presidente da República no ato da homologação do Plano
Fim do Regime de Recuperação:
– Alcançado o equilíbrio fiscal e financeiro, conforme avaliação do Órgão Supervisor
– Verificação de insuficiência de esforço de ajuste fiscal, conforme avaliação do Órgão Supervisor
– Fim da vigência do Plano de Recuperação.
Sanções ao Estado pelo descumprimento de normas do Regime:
– Suspensão de acesso a novos financiamentos
– Interrupção imediata do Regime de Recuperação Fiscal
– Substituição dos encargos financeiros previstos pelos de inadimplemento
– Proibição de novo Regime de Recuperação Fiscal pelo prazo de cinco anos

Sanções ao gestor que descumprir as normas do regime
– Reclusão de um a quatro anos
– Inelegibilidade
– Crime de Responsabilidade

Texto: Ascom Estado

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