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Home Editorias Economia

Decreto libera o comércio em Encantado e uso de máscaras será obrigatório

17 de abril de 2020
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Conforme anunciado por meio de Nota emitida nas redes sociais da Prefeitura Municipal na quarta-feira, 15, o Prefeito de Encantado Adroaldo Conzatti publicou Decreto na tarde desta quinta-feira, 16, que reitera a declaração de estado de calamidade pública no Município de Encantado/RS,  para determinar condições especiais de funcionamento do comércio e de serviços, com amparo em dados técnicos científicos, alinhados às medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), nos termos da Lei 13.979/2020, no Decreto Legislativo Federal e no Decreto Estadual nº 55.184/2020, de 15 de abril de 2020.

VEJA  O DECRETO NA INTEGRA

Leia os principais pontos do Decreto 51/2020 publicado hoje

Uso de máscaras

Pelo Decreto fica estipulado o uso obrigatório de máscaras em todas as repartições públicas municipais pelos servidores públicos e por munícipes que se dirigirem às repartições, sendo fornecidas as máscaras para quem não possuir, nas entradas dos órgãos públicos.  É recomendado que toda população utilize máscaras nos espaços de uso comum, incluindo vias públicas.

A não utilização de máscaras sujeita à aplicação de sanções civis, administrativas e penas.

 

Estabelecimentos comerciais

Fica autorizado o funcionamento excepcional dos estabelecimentos comerciais. Pelo Decreto são considerados estabelecimentos comerciais todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

Condições para abertura

A abertura dos estabelecimentos fica condicionada ao cumprimento das medidas de prevenção ao COVID-19 previstas no artigo 5º do Decreto (uso de máscaras), bem como a restrição de atendimento aos clientes à no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade permitida no estabelecimento comercial pelo PPCI, sendo que o limite para academias fica fixado em 30% (trinta por cento) da capacidade, nos termos fixados pelo PPCI desses estabelecimentos.

Horário de funcionamento

Os estabelecimentos comerciais só poderão ficar abertos até às 20 horas, com exceção das academias, bares e restaurantes, onde o horário de atendimento poderá ser estendido até às 22 horas (As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto, com a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos, sendo proibida a aglomeração de pessoas).

Fiscalização

A fiscalização será exercida pelo Departamento de Fiscalização, através de boletins semanais de fiscalização encaminhados ao Prefeito Municipal, que contenham os seguintes dados indicativos:

a) Observância das normas gerais de higiene pelos estabelecimentos comerciais, através de fiscalização por amostragem que alterne dias, horários, regiões e tipos de estabelecimentos, preferencialmente com levantamento fotográfico e entrevista a colaboradores;

b) Indicativo de denúncias e apurações realizadas pelo setor;

c) Sugestões e medidas que forem evidenciadas no processo, para aprimoramento das normas municipais.

 

Prazo das medidas

A autorização e funcionamento excepcional dos estabelecimentos comerciais será avaliada semanalmente, com respaldo em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo adotar novas medidas restritivas a qualquer momento, especialmente se evidenciado descumprimento generalizado das normas previstas no artigo 5º (uso de máscaras) ou se tais medidas não forem mais eficientes no combate ao COVID-19 novo Coronavirus.

 

 

Assessoria de Imprensa de Encantado e Força do Vale

Tags: covid-19
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