A cabina de votação é o local reservado da seção eleitoral em que o eleitor pode expressar, com total sigilo e inviolabilidade, seu voto na urna eletrônica. Para que não haja dúvidas que os princípios da eleição estão sendo cumpridos, quando se dirigir à cabina de votação, o eleitor deve tomar cuidado para respeitar as proibições contidas na legislação eleitoral.
Com o objetivo de assegurar o sigilo da votação, não é permitido ao eleitor, na cabina, o uso de celular, inclusive para tirar “selfie” do momento do voto. Também são proibidos máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer esse sigilo. Cabe à mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga ressaltou que “quando o eleitor se dirige ao local de votação, é necessário ter em mente que está ali para o exercício de um direito de alta relevância na sua condição de cidadão”.
“É um momento solene, em que ele exerce o seu direito de se expressar democraticamente para escolher, dentre os candidatos que concorrem, aqueles que entenda serem os mais aptos para exercer os cargos em disputa: cargos que determinam o exercício, pelo prazo de quatro anos, do mandato de prefeito e vereador, por exemplo, que cuidam das competências executivas e legislativas, respectivamente, no plano municipal”, acrescentou.
Sobre o sigilo do voto, o ministro salientou que “tão importante é esse direito que o cidadão deve exercê-lo com absoluta liberdade, ou seja, é dever da Justiça Eleitoral zelar para que o eleitor vote sem qualquer assédio, intervenção ou constrangimento”.
Crime eleitoral
Admar Gonzaga alerta que atentar contra a liberdade do voto é crime, conforme previsto no artigo 312 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). “Portanto, caso o eleitor se apresente ao local de votação portando algum tipo de equipamento (máquina fotográfica, filmadora, celular, tablet etc.) capaz de registrar o próprio voto, deverá ser advertido a não utilizá-lo pelos mesários a serviço da Justiça Eleitoral”, observou.
“No caso de desobediência ou que a utilização desse tipo de equipamento seja apenas percebida após o exercício do voto, o fato deverá ser registrado em ata, pelo presidente da Mesa Receptora, para fins de apuração da hipótese de crime ou outra espécie de ilícito, dentre os quais a corrupção eleitoral, que, além de igualmente constituir crime, pode determinar a cassação do mandato do eleito, caso se apure a participação direta ou indireta do eleito no ilícito”, destacou o ministro.
Agência CNM com informações do TSE